Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
(Funcionamento da comissão de protecção de menores)
Ao funcionamento da comissão de protecção aplica-se o disposto no artigo 90.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração n.º 1/79, de 07 de Fevereiro