Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 92.º
(Atribuições da comissão de protecção)
1 - Incumbe à comissão de protecção decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do artigo 76.º e acompanhar a sua execução.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, pode a comissão de protecção solicitar os esclarecimentos e diligências que considere necessários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro