Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
(Comissão de protecção)
1 - A comissão de protecção é constituída pelo director, pelo psicólogo, por um curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro, por um representante dos serviços de menores do Ministério dos Assuntos Sociais e por um representante do Ministério da Educação e Cultura.
2 - Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros por períodos de dois anos, renováveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro