Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
(Finalidade, regime e prazo da observação)
1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
2 - (Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
3 - (Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
4 - (Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março