Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
(Finalidade, regime e prazo da observação)
1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
2 - A observação pode ser feita em regime de internato, semi-internato ou ambulatório conforme o centro entender mais conveniente.
3 - A observação efectuar-se-á no prazo máximo de dois meses, não devendo a permanência do menor no centro ultrapassar três meses, salva a possibilidade de prorrogação pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, em casos devidamente justificados.
4 - No termo do período de observação será elaborado relatório em que se fará o diagnóstico do caso e se proporá o tratamento adequado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro