Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
(Iniciativa da intervenção)
1 - A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
2 - As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
3 - Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro