Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
(Funções complementares)
1 - Complementarmente, compete aos centros:
a) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os bem como suas famílias;
b) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;
c) Dar apoio aos restantes estabelecimentos tutelares, nomeadamente colaborando na organização de actividades sócio-terapêuticas de animação cultural;
d) Cooperar com quaisquer organismos públicos ou privados que se ocupem da protecção de menores.
2 - No exercício das suas atribuições, os centros deverão recolher indicadores sócio-culturais e fornecer aos estabelecimentos competentes para definição da política criminal as informações que a estes interessarem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro