Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
(Cooperação com os tribunais)
1 - Os centros destinam-se ainda a coadjuvar os tribunais, bem como os demais estabelecimentos tutelares, designadamente procedendo à observação dos menores e à execução de medidas que tenham sido decretadas, quando para tanto forem solicitados pelo tribunal.
2 - Na área de cada tribunal de menores funciona um centro ou estabelecimento polivalente que desempenhe as suas funções de cooperação com os tribunais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro