Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
(Natureza)
1 - Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores.
2 - Os centros são dotados de autonomia administrativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro