Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
(Número, sede e denominação)
1 - O número, sede e denominação dos estabelecimentos tutelares de menores serão fixados em diploma regulamentar.
2 - Podem ser criados novos estabelecimentos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por despacho do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro