Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
(Processamento e efeito dos recursos)
1 - Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.
2 - Cabe ao tribunal fixar o efeito dos recursos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro