Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
(Actos de secretaria)
1 - Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, aos pais ou tutor do menor ou à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado e remeter o verbete estatístico; a notificação será sempre pessoal.
2 - Quando ao menor tenham sido aplicadas medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou de internamento em estabelecimento de reeducação, será enviado boletim ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro