Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
(Conferência para decisão)
1 - Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir.
2 - A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão.
4 - Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro