Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
(Audiência)
1 - Quando se presuma a aplicação de alguma das medidas referidas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º ou no caso previsto no artigo 16.º, o juiz designará dia para a audiência, na qual participarão os juízes sociais.
2 - São convocados para a audiência o menor, seus pais ou a pessoa a quem ele esteja confiado, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.
3 - À audiência só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro