Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
(Dever de cooperação)
1 - O tribunal solicitará a qualquer outro a realização das diligências ou execução das medidas ou providências que devam efectuar-se fora da área da comarca onde tem a sua sede; para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2 - O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro