Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
(Interrogatório)
O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro