Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
(Diligências de prova)
1 - Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
2 - As diligências de prova são reduzidas a escrito.
3 - O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro