Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
(Apresentação do menor)
1 - O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao juiz do tribunal competente.
2 - Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser confiado à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou, excepcionalmente, a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, para ser apresentado ao tribunal, logo que cesse a causa daquela impossibilidade.
3 - No caso de ao menor ser imputado facto qualificado pela lei penal como crime, e haver fundado receio de prática de novos factos de análoga natureza, pode ainda o menor ser entregue no estabelecimento tutelar mais próximo até ser possível apresentá-lo ao juiz; na participação far-se-á, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro