Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
(Iniciativa processual)
1 - O processo tutelar inicia-se por determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do artigo 15.º, a participação só poderá ser feita por quem detiver o poder paternal, pela pessoa encarregada da guarda do menor ou pela direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.
3 - As providências previstas no artigo 19.º só poderão ser requeridas pelo curador, por parente do menor ou por pessoa a cuja guarda ele esteja confiado de facto ou de direito.
4 - Pelo pedido ou participação não é devida qualquer taxa e, quando apresentados por escrito, não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro