Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Consulta de processos)
Os processos tutelares podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro