Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
(Carácter secreto do processo)
1 - O processo tutelar é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas certidões, salvo nos casos previstos nas disposições subsequentes.
2 - Podem requisitar o processo ou certidões os tribunais de menores, de família ou de execução das penas; podem ainda requisitá-los quaisquer tribunais nos seguintes casos:
a) Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;
b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção;
c) Quando se trate de elementos que interessem à apreciação de pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro