Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
(Competência exclusiva dos tribunais de menores)
1 - A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
2 - Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro