Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
(Execução e revisão de medidas não especificadas)
1 - Quando tiverem sido decretadas medidas ao abrigo do artigo 19.º, o serviço de apoio social enviará ao tribunal um relatório, bimensal, salvo indicação em contrário, acerca da situação moral e material do menor e sua família e do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.
2 - Em face dos relatórios ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da medida decretada, a fim de a levantar ou de alterar os termos em que foi estabelecida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro