Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Envio de mapas)
1 - Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
2 - Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro