Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
(Curadores de menores)
1 - Os curadores têm a seu cargo defender os direitos e velar pelos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os esclarecimentos necessários.
2 - Compete, especialmente, aos curadores representar os menores em juízo, como parte principal, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro