Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro