Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro