Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2005, DE 08 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Período experimental
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma e por um período a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação, o regime especial de constituição imediata de sociedades funciona a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e Coimbra.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior não é permitido aos interessados requerer a constituição de sociedades utilizando certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, nos termos previstos na parte final da alínea a) do artigo 3.º
3 - Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão do regime a outros serviços depende:
a) Do despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 25.º, quanto a outros CFE;
b) De despacho do Ministro da Justiça, quanto a serviços dependentes da DGRN não integrados nos CFE.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111/2005, de 08 de Julho