Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2005, DE 08 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva;
c) Aos custos das publicações.
d) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da sociedade.
2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
4 - Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho