Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2005, DE 08 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Início do procedimento
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111/2005, de 08 de Julho