Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Processo
1 - O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.
2 - O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.
3 - O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de protecção.
4 - Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro