Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Equipa técnica
1 - As instituições de acolhimento dispõem necessariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu projecto de promoção e protecção.
2 - A equipa técnica deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de psicologia, serviço social e educação.
3 - A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração de pessoas com formação na área de medicina, direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos livres.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro