Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Funcionamento das instituições de acolhimento
1 - As instituições de acolhimento funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro