Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Modalidades de acolhimento em instituição
1 - O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.
2 - O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.
4 - O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro