Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Competência territorial
1 - As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 - Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro