Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 217.º
Certificado do registo
1 - O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.
3 - O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.
4 - A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro