Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 209.º
Entidade fiscalizadora
1 - Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações não governamentais de apoio à criança.
2 - A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efectuar visitas sempre que o julgue necessário.
3 - A comissão tem livre acesso aos centros educativos e é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro