Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Fins dos centros educativos
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) Ao internamento em fins-de-semana.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro