Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 123.º
Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afectado pela decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro