Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Formalidades
1 - Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.
2 - De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:
a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;
b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o representante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.
3 - Não sendo obtido consenso, o juiz pode:
a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento;
b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.
4 - Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.
5 - Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:
a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;
b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.
6 - Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.
7 - Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro