Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Organização e regime da audiência
1 - A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2 - Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro