Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Despacho inicial
1 - Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:
a) Verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa;
b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;
c) Designa dia para audiência preliminar se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.
2 - Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:
a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;
b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;
c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro