Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Arquivamento
1 - O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:
a) Inexistência do facto;
b) Insuficiência de indícios da prática do facto;
c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro