Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Denúncia
1 - Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
2 - Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.
3 - A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.
4 - A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro