Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Momento da fixação da competência
São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro