Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Competência territorial
1 - É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
2 - Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
3 - Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.
4 - Nos casos não previstos nos números anteriores é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro