Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Tribunal de comarca
1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal de comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
2 - No caso previsto no número anterior o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro