Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Competência
1 - Compete ao tribunal de família e menores:
a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito;
b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) A execução e a revisão das medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares.
2 - Cessa a competência do tribunal de família e menores quando:
a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro