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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2004, DE 20 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As sociedades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal relativamente à elaboração das contas consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, e as entidades que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade (POC) relativamente às suas contas consolidadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, podem valorizar pelo justo valor os instrumentos financeiros que detêm, incluindo os derivados, conforme o disposto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, no que respeita aos elementos passivos, exclusivamente àqueles que sejam:
a) Detidos enquanto elementos da carteira de negociação; ou
b) Instrumentos financeiros derivados.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos seguintes elementos passivos:
a) Instrumentos financeiros não derivados detidos até à maturidade;
b) Empréstimos e créditos concedidos pela própria sociedade que não sejam detidos para efeitos de negociação;
c) Participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint-ventures), instrumentos de capital próprio emitidos pela sociedade e contratos que prevejam retribuições contingentes no quadro de uma concentração de actividades empresariais, bem como a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, devam ser contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.
4 - As entidades que não usem a faculdade prevista no n.º 1 ficam obrigadas à prestação das informações constantes do n.º 2 do artigo 7.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril