Legislação
DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 520.º
(Aquisições tendentes ao domínio total)
O disposto no artigo 490.º não é aplicável se a participação de 90% já existia à data da entrada em vigor desta lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro